quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Contrato de Trabalho do Atleta Profissional


Conforme verificaremos no corpo deste artigo o Contrato de Trabalho dos Atletas Profissionais admite algumas peculiaridades diversas do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, embora tenha esse dispositivo legal, caráter complementar.
Inicialmente cabe esclarecer aspectos relevantes quanto a classificação dos atletas profissionais e os não profissionais. O primeiro é admitido na legislação em vigor, como sendo aquele que utiliza o esporte como profissão, ou seja, nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.615/98 (com redação dada pela Lei 12.395/11), caracteriza “por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva”. Por outro lado, o atleta não profissional é aquele em que percebe incentivo e patrocínio, ou seja, inexiste Contrato de Trabalho.
Feitas as considerações iniciais, cabe-nos salientar que o contrato de trabalho Desportivo é regido pela Lei nº 6915/98 (Lei Pelé), e novas regulamentações pelo Decreto nº 2574/98, Lei nº 9981/00, Lei nº 10.672/03 e Lei nº 12.395/11, além de normas da Consolidação das Leis do Trabalho que forem compatíveis com esse Contrato Especial.
No mais, embora tenha a legislação acima caráter desportivo, a relação existente entre os sujeitos do Contrato de Trabalho é estritamente laboral, por isso, imprescindível informar que a competência para julgar demandas decorrentes de discussões acerca do Contrato de Trabalho de Atletas Profissionais é da Justiça do Trabalho. Neste aspecto, temos o disposto no artigo 114, inciso I da nossa Carta Magna com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2005:

Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:
I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Cabe, portanto, à Justiça desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes às infrações disciplinares e competições desportivas.
Evidentemente, nas diversas formas de desporto existentes, temos que as considerações deste artigo apenas se atém ao desporto de rendimento, sendo, portanto, aquele organizado e praticado de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva, conforme se pode depreender do artigo 3º, Parágrafo Único, inciso I da Lei nº 9.615/98.
O Contrato Individual de Trabalho, nos termos do que determina o artigo 442 da CLT, “é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. E, em que pese o artigo de lei mencionar a possibilidade de existência de contrato de trabalho de forma tácita, tal norma não atende ao contrato de trabalho desportivo que, obrigatoriamente, deverá ser feito por escrito.
Ainda, quanto a duração, não há possibilidade do contrato de trabalho do Atleta Profissional ser por tempo indeterminado, mas possui, legalmente, prazo mínimo de 03 (três) meses e máximo de 05 (cinco) anos, conforme determina o artigo 30, caput e Parágrafo Único da Lei 9615/98 com redação dada pela Lei nº 9981/00.
No que concerne a duração do contrato de trabalho desportivo, houve discussões doutrinárias a respeito do disposto nos artigos 445 e 451 da CLT, que determina o prazo máximo de 2 (dois) anos para a duração do contrato de trabalho por prazo determinado, sendo que a prorrogação por mais de uma vez o caracteriza como contrato de trabalho por prazo indeterminado. No entanto, a matéria foi pacificada no artigo 30, Parágrafo Único da Lei nº 9615/98 com redação dada pela Lei nº 9981/00, em que restou determinada a inaplicabilidade do artigo 445 da CLT a esse tipo de contrato de trabalho.
Quanto aos sujeitos do Contrato de Trabalho Desportivo temos o Atleta Profissional, definido no inicio deste artigo, e caracterizado como empregado, ou seja, pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário, conforme determina o artigo 3º da CLT.
Assim, no que podemos constatar quanto a demandas trabalhistas existentes e analise da legislação, o contrato de trabalho desportivo deve deter alguns requisitos para a caracterização do vinculo de emprego, são eles: subordinação, remuneração, pessoalidade e contrato expresso.
O outro sujeito da relação de emprego é o empregador, caracterizado pela entidade desportiva profissional envolvida em competições de Atletas Profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional (artigo 27, § 10 da Lei 9615/98 com redação dada pela Lei nº 10.672/03). Neste caso, o empregador deverá ser sempre pessoa jurídica.
Verificamos, portanto, algumas peculiaridades inerentes ao Contrato de Trabalho do Atleta Profissional, divergente, em alguns aspectos, de qualquer outro contrato de trabalho.

sábado, 9 de julho de 2011

Transmissão Radiofônica em Academias de Ginástica


A veiculação de transmissão sonora é comum em qualquer estabelecimento comercial, mas, nas academias de ginástica são freqüentemente utilizados para embalar as aulas ministradas pelos professores e, evidentemente, auxiliando no rendimento dos alunos. Até a década de 90 os Tribunais divergiam quanto à matéria, pois, havia o entendimento de que a sonorização em ambientes comerciais só acarretaria pagamento de direitos autorais se ocasionasse lucro direto ao comerciante, ou ainda, caso fosse elemento imprescindível para a captação dos clientes.

No entanto, em 1992 o Superior Tribunal de Justiça editou a Sumula 63 que dispõe acerca dos Direitos Autorais nos seguintes termos:

STJ Súmula nº 63 - Direito Autoral - Retransmissão Radiofônica de Música - Estabelecimentos Comerciais. São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônicas de músicas em estabelecimentos comerciais.

Os Estabelecimentos Comerciais mencionados na Sumula do STJ podem ser considerados o complexo de bens organizados, para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária (art. 1.142, do Código Civl Brasileiro). Com efeito, dentre eles estão as academias de ginástica.

Sendo assim, há que se esclarecer acerca dos Direitos Autorais pela transmissão radiofônica, que, na realidade se refere a utilização de obra musical captada por transmissão de rádio para sonorização do ambiente de estabelecimento comercial.

Com efeito, no que dispõe a Lei 9.610/98, que alterou e consolidou a legislação sobre direitos autorais, determina não ser mais relevante que aferir lucro direto ou indireto com a transmissão radiofônica, mas tão somente a sua exibição pública em local de freqüência coletiva, como nas academias de ginástica. Isso porque de forma direta ou indireta o comerciante que transmite obras musicais tem menor evasão de clientes, e, por isso, acaba por gerar maior rentabilidade, devendo, portanto, arcar com as despesas de direitos autorais.

Algumas academias de ginástica vem sendo condenadas a pagar direitos autorais pelas musicas executadas durante as atividades físicas (aulas de dança e aeróbica), quando não portadoras de Licença Autoral emitida pelo ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, nos critérios definidos no Regulamento de Arrecadação, conforme posicionamento do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Direitos autorais. Academia de ginástica. Retransmissão radiofônica. Súmula n.º 63 da Corte. I - Sob todas as luzes, uma academia de ginástica é um estabelecimento comercial, sendo certo que a manutenção de um sistema de retransmissão radiofônica impõe o pagamento de direitos autorais, aplicável a Súmula n.º 63 da Corte. Como assentado em antigo precedente, o “pagamento dessa verba decorre não apenas do lucro, indireto ou potencial, pela captação e predisposição da clientela em conseqüência da sonorização do ambiente, mas pela opção legislativa em valorizar o trabalho e o talento do artista.”. RESP 174.196/RJ (98/33584-6), Órgão Julgador: Terceira Turma, Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, Recorrido: Club Hum Academia de Ginástica Ltda., Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.


Direitos autorais. Músicas. Retransmissão radiofônica. Academia de ginástica. Lucro indireto. Pagamento. Enunciado nº 63 da súmula/STJ. Recurso provido. I – Estando presente o intuito de lucro no estabelecimento comercial que reproduz música, sobretudo por ajudar na captação de clientela, devidos são os direitos autorais sobre as retransmissões. Nos termos do enunciado n.º 63 da Súmula/STJ “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. II – Consoante precedente da Turma (Resp 1.297-RJ), “a utilização de música em estabelecimento comercial, captada de emissora de rádio, sujeita-se, nos termos da lei, ao pagamento dos direitos autorais. (...) “o progresso tecnológico na reprodução dos sons não pode ensejar a apropriação do labor alheio e da criação intelectual merecedores da proteção jurídica.” (RESP 184.236/SP, Órgão Julgador: Quarta Turma, Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, Recorrido: Magnum School Escola de Preparação Física Ltda., Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).


Com efeito, a nossa Carta Magna confere tutela específica quanto a propriedade ntelectual em seu artigo 5º, inciso XXVII, dispondo que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras". Exerce, portanto, a referida norma, maior protecionismo ao artista quanto ao direito de dispor, da forma que lhe convier, de sua obra. No entanto, o incivo XXVIII do mesmo artigo assegura a "proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução de imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas" (alínea "a"), além de "o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos interpretes e às respectivas representações sindicais e associativas" (alínea "b").

Com efeito, existe um Projeto de Lei (PLS 315/10), de autoria de Arthur Virgílio (PSDB-AM) que prevê a isenção do pagamento de direitos autorais, por academias de ginástica, de ensino de lutas e danças e estabelecimentos semelhantes. O senador, autor do projeto, embora reconheça que o trabalho do músico precisa ser valorizado, informa que, no caso das academias, os ganhos financeiros não estão relacionados à execução de obras musicais e, nessa condição, a música não pode gerar despesa para os estabelecimentos.

Imprescindível, portanto, que o local em que há transmissão radiofônica a seus clientes seja de freqüência coletiva, determinada pela assiduidade, o que ocorre nas academias de ginástica. Nesse sentido temos, nas palavras do Desembargador Theodoro Guimarães, que:

"o sentido de público a mens legis reservou para aqueles recintos que estão sempre em movimento, em que a entrada é franqueada, sem ví¬nculo; a frequência é aberta e duradoura e a programação nasce da obra dos que governam a casa, ordinariamente sem consulta aos frequentadores" (Apelação Cível Processo 107.243-4/3-00, TJ-SP, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Theodoro Guimarães, julgado em 30.03.1999).

Evidentemente, a jurisprudência de nossos Pretórios dissente sobre a possibilidade de cobrança de direitos autorais referentes à transmissão de músicas e sinais por aparelhos radiofônicos e televisão postos à disposição dos clientes (Lei nº 9.610/1998, artigo 5º, incisos II e III).

Com efeito, pacífico o entendimento de que, nas academias de ginástica, enquanto estabelecimento comercial de utilização coletiva, caso haja transmissão de músicas e sinais por aparelhos radiofônicos e televisão, necessário o pagamento de direitos autorais, independentemente, se o lucro aferido pelo estabelecimento seja direto ou indireto pela transmissão.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Vínculo de Emprego do Personal Trainer com a Academia


Atualmente o setor de serviços que mais cresce são aqueles relacionados ao fitness, principalmente, as Academias de Ginástica e, dessa forma, há um crescimento considerável dos professores de ginástica especializados, o Personal Trainer, antes considerado para poucos (ricos e famosos), mas agora acessível a um grande número de alunos. Dessa forma, a Academia de Ginástica vê, no profissional, um estímulo a seus alunos, além do marketing positivo ao oferecer esse tipo de serviço.

No entanto, não são apenas benefícios que trazem a especialização destes profissionais, mas também riscos à Academia de Ginástica que, ao colocá-los no quadro de funcionários, assume responsabilidades como empregadora e, assim, o pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes da suposta relação de emprego.

A maioria dos profissionais que atuam como personal trainer, por vontade própria, não tem a CTPS anotadas e devidamente registradas, pois, dessa forma, podem prestar seus serviços em diversas academias. Muitas vezes a contratação é irregular.

Sendo assim, antes de analisar diretamente essa relação jurídica, devemos tecer esclarecimentos acerca de aspectos judiciais do Vínculo de Emprego e da Atividade Fim. Temos que o artigo 3º da CLT determina a conceituação jurídica dos empregados como sendo: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Sendo assim, o vínculo de emprego se dá por características inerentes à relação jurídica existente entre as partes, tais como, pessoalidade, subordinação, onerosidade e continuidade (não-eventualidade). Portanto, a satisfação destes requisitos necessariamente implica o reconhecimento do vínculo de emprego e, consequentemente, a condenação nas verbas e demais encargos decorrentes da relação jurídica.

No mais, além dos requisitos para a configuração do vinculo de emprego entre as partes, temos que nossa legislação trabalhista não impede a terceirização de serviços tampouco os contratos de natureza civil (Contrato de Prestação de Serviços de Autônomo). No entanto, tais normas encontram óbice caso o serviço prestado esteja diretamente ligado a atividade fim da Academia.

Sendo assim, temos a seguinte decisão:



VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERSONAL TRAINER DE ACADEMIA ESPORTIVA. É empregado personal trainer que atua utilizando os equipamentos e materiais fornecidos pela academia esportiva, atendendo os alunos por ela arregimentados, sem possibilidade de recusa, sendo o pagamento da mensalidade feito diretamente na secretaria, bem como havendo interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes às atividades desenvolvidas. O fato de haver flexibilidade de horário de aula e de eventual substituição, não é suficiente para desnaturar o liame empregatício, haja vista a natureza dos serviços e a flagrante ocorrência da pessoalidade e da subordinação, requisitos típicos da relação de emprego. Apelo do reclamante provido. (Número Recurso: 02065/2004-017-15-00-1, SEXTA TURMA, Relator: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI).



O "personal trainer" (treinador pessoal) que utiliza equipamento e material fornecidos pela academia, atendendo alunos por ela matriculados, sem possibilidade de recusa, com pagamento da mensalidade feito na secretaria, é empregado. O vínculo de emprego ficou caracterizado também porque o trabalho do profissional sofre interferência da administração, que impõe metodologia e procedimentos relativos à atividade desenvolvida.

A flexibilidade no horário das aulas e eventual substituição também não afastam o vínculo empregatício, segundo entendimento unânime da 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

O professor de educação física moveu reclamação que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Rio Preto pedindo vínculo empregatício. Segundo alegou, embora fosse contratado como "personal trainer", na verdade, era empregado da academia, que interferia diretamente em seu trabalho. Em sua defesa, a academia insiste tratar-se de trabalhador autônomo. Julgada improcedente a ação, o professor recorreu ao TRT.

"Analisando a prova oral dos autos conclui-se que o trabalhador prestava serviços de instrutor de educação física na academia (personal trainer), de forma pessoal e subordinada, não se falando em trabalho autônomo", fundamentou Edison dos Santos Pelegrini, relator do recurso (foto). Segundo o magistrado, para a academia prestar os serviços contratados é indispensável o trabalho do instrutor. "É certo que a empresa não poderia cumprir o seu objetivo social sem contar com profissionais de educação física em seu quadro de pessoal, disse Pelegrini.

Ficou ainda comprovado que os equipamentos e materiais utilizados no estabelecimento pertencem à academia e que os alunos contratavam e pagavam as mensalidades diretamente na secretaria. Ao professor, porém, cabia somente ministrar, não tendo autonomia na execução do seu ofício e sendo obrigado a cumprir ordens.

"O fato de, eventualmente, o trabalhador ser substituído por outro profissional da área, não retira a pessoalidade do trabalho, pois ocorria com anuência da academia e sem a intensidade necessária para descaracterizar a pessoalidade na prestação dos serviços", esclareceu Pelegrini.

Para concluir, o relator determinou que a academia registrasse o contrato de emprego na carteira de trabalho do professor, além de deferir-lhe aviso prévio, décimo terceiro salário, férias e fundo de garantia. (Processo 02065-2004-017-15-00-1 RO)



Evidentemente, antes de qualquer conclusão acerca das decisões dos Tribunais há que se analisar as provas e o caso concreto. Isso porque, é importante que o Juiz do Trabalho compreenda que embora aparentemente possa supostamente existir vínculo emprego mascarado, na realidade, a peculiaridade técnica dos serviços prestados e a conveniência das pastes podem afastar seu reconhecimento judicial. Muitas vezes o próprio profissional opta por uma relação de natureza civil a fim de evitar exclusividade, e, ainda, ter plena liberdade para angariar clientes novos.

Nesta condição o profissional é considerado como Autônomo, ou seja, exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. Ressalta-se que o Personal Trainer é um profissional capacitado, com nível superior, e, portanto, não pode ser considerado hipossuficiente na relação jurídica existente entre as partes, já que plenamente capaz de negociar as cláusulas contratuais.

Concluímos que a evolução das relações de trabalho, como no caso dos profissionais especializados (Personal Trainer), necessita de regulamentação própria para que os interesses das partes envolvidas permaneçam e convirjam para a mesma finalidade. Infelizmente a legislação trabalhista ainda não obteve modificações estruturais que possam garantir a superioridade probatória do contrato de natureza civil sobre o de natureza trabalhista, dependendo, portanto, da produção de provas e análise destas para formação do livre convencimento do Juiz. Mas algumas providencias podem ser tomadas pela Academia a fim de evitar uma possível condenação trabalhistas quando, na realidade, se trata da existência de uma relação puramente civil.

 
 

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

ACADEMIAS: A Importância do Contrato de Prestação de Serviços



Atualmente, a grande maioria das Academias de Ginástica não disponibilizam aos alunos um documento que os veicula à contratação. Essa indisponibilidade, muitas vezes, se dá pelo desconhecimento da importância de se realizar um documento formal de contratação com os alunos e professores, a fim de regulamentar as relações negociais existentes entre as partes. Vale esclarecer que o Contrato de Prestação de Serviços, como qualquer contrato decorrente do Direito das Obrigações, é manifestação de vontades capaz de criar, modificar ou extinguir direitos, de ordem bilateral, que regulamenta responsabilidades e resguarda a segurança jurídica em seu equilíbrio social.

No caso das Academias de Ginástica, o Contrato de Prestação de Serviços é imprescindível para regulamentar questões e gerar direitos e obrigações às partes envolvidas. Uma das questões que devem estar relacionadas nos instrumentos particulares firmados com os alunos se refere ao objeto, ou seja, qual o serviço a ser prestado pela Academia, e as condições para essa realização. Questões como: horarios de funcionamento, atividades englobadas e a frequencia das atividades também devem ser mencionadas no instrumento particular.

Evidentemente, para prestar os serviços relacionados a academia será remunerada e, dessa forma, as condições e datas de pagamento, planos adquiridos pelo aluno (trimestrais, semestrais e anuais), aplicação de multas, juros e correção monetária em caso de inadimplência, enfim, questões economico-financeiras que devem ser relacionadas e especificadas nos contratos firmados.

Outra questão imprescindível é a realização de avaliação física ou emissão de atestado médico antes da efetiva contratação. Existem legislações municipais que mencionam a obrigatoriedade de encaminhamento de atestado médico para declarar a aptidão física do aluno para a realização da atividade física.

Não bastasse isso, muitos problemas trabalhistas poderiam ser resolvidos antecipadamente, se houvesse uma regulamentação específica da academia com seus professores, muitas vezes contratados em caráter autônomo.

Os contratos regulamentam direitos e deveres dos alunos e da própria academia de ginástica que, de qualquer forma, presta serviços diretamente relacionados à saúde física de seus praticantes, o que, quando má administrada, gera responsabilidades.

Sendo assim, a elaboração dos contratos tem a finalidade única de garantir que as condições acordadas entre as partes seja cumprida, é a garantia jurídica das partes envolvidas. Atualmente, os negócios realizados por prestadores de serviços estão baseados em contratos e, por isso, a gestão e administração destes são imprescindíveis para um negócio bem estruturado.

Evidente que, quanto a prestação de serviços há o envolvimento de responsabilidades, e, por isso, gera maiores prejuízos quando má administrados. Por isso, a elaboração e gestão de contratos, adicionados a uma advocacia preventiva, evita prejuízos empresariais e, ainda, garante um controle efetivo das atividades.

Seguem abaixo alguns julgados que correspondem às idéias deste artigo.


 
DIREITOS AUTORAIS. ECAD. ACADEMIA DE GINÁSTICA. CONTRATO FIRMADO COM A RÁDIO IMPRENSA PARA FORNECIMENTO DE MÚSICA AMBIENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 17.711/80 QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE DA RÁDIO IMPRENSA PELO RECOLHIMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS REFERENTES AOS ESTABELECIMENTOS QUE A CONTRATAM. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. (TJRJ - APELACAO: APL 58549 RJ 2008.001.58549).


 
Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Academia de ginástica. Aquisição de equipamentos. Direito civil. Contrato. Ação de indenização. Entrega de coisa certa. Atraso injustificado. Falha na prestação do serviço. Direito comum. Relação de consumo. Afastado o Código de Defesa do Consumidor. Verba fixada em R$ 5.000,00. CDC, arts. 2º e 3º. (TJRJ. Doc. LEGJUR 106.3015.2000.1300)


 
Relação de emprego. Médico. Médica que labora em Academia de ginástica, mediante contraprestação, obedecendo a quadro de horário, comparecendo diariamente na reclamada, é empregada regida pela CLT. (...)(TRT 4ª Região. Doc. LEGJUR 103.1674.7139.4900)

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

A Terceirização da Avaliação Física e a Redução de Demandas Judiciais





Com experiência profissional na assessoria jurídica a Academias verificamos que a contratação de empresas terceirizadas para realizar as Avaliações Físicas no estabelecimento reduz consideravelmente as demandas judiciais. Isso porque uma Avaliação Física completa detecta problemas de saúde, muitas vezes imperceptíveis a outro profissional, que auxiliados a um treinamento mal orientado, podem ocasionar lesões físicas ao aluno e, consequentemente, a responsabilidade da Academia.


Para evitar problemas decorrentes da ausência de informações necessárias e o monitoramento físico competente dos alunos pelos instrutores, necessário que sejam tomadas medidas simples, mas eficazes, tais como, elaboração de um contrato de prestação de serviços entre Academia e Aluno, declaração de informações médicas relevantes devidamente assinado pelo Aluno, Laudo de Avaliação Física detalhado emitido pela empresa contratada, Treinamento adequado do instrutor que acompanhará o Aluno.


 
Há que se esclarecer que a elaboração de um Contrato de Prestação de Serviços entre a Academia e o Aluno é necessária para fixação de responsabilidades, principalmente, quanto as informações médicas prestadas pelo mesmo. Uma vez omitida informações imprescindíveis para assegurar uma atividade física sem danos ou lesões, não há que se falar em responsabilidade da Academia, enquanto pessoa jurídica, e de seus instrutores. Estipular, em cláusula contratual, que o Aluno se responsabiliza por prestar todas as informações médicas necessárias quando da realização da Avaliação Física, implica em sua exclusiva responsabilidade por eventuais danos decorrentes da ausência de informações.


A Avaliação Física, quando realizada por empresa especializada e profissionais capacitados, através da Anamnese detalhada com informações imprescindíveis para configuração do histórico de doenças do próprio Aluno e familiares se torna capaz de detectar riscos cardíacos, respiratórios, pressão arterial, obesidade, sedentarismo, dependência química, teste de esforço e aptidão para a atividade física. A elaboração do Laudo de Avaliação Física com o detalhamento dos testes realizados e os resultados, a necessidade de avaliação ou exame médico específico, orientações adequadas da melhor atividade física a ser administrada no Aluno, reduz consideravelmente a possibilidade de ocorrência de danos e lesões físicas e, consequentemente, a responsabilização da Academia e seus instrutores por eventuais prejuízos materiais e morais ao Aluno.


O instrutor, enquanto orientador do programa de treinamento e execução dos exercícios físicos realizados pelo Aluno, deve ser treinado para analisar as possibilidades e informações prestadas pelo Avaliador, bem como, os resultados obtidos com a Avaliação Física. Por isso, a graduação em Educação Física e a constante atualização profissional são imprescindíveis para evitar erros grotescos que, em caso de demandas judiciais, o desconhecimento técnico do profissional oferecido pela Academia causa a imediata responsabilidade desta.


Por isso, a terceirização de serviços no ambiente de uma Academia é necessária no auxílio da gestão de seus negócios a fim de prevenir litígios ou, apenas, para melhor adequação jurídica de seus interesses, manter a saúde da empresa, sua imagem e finanças além dos próprios sócios, diretores e colaboradores.


domingo, 2 de janeiro de 2011

A Recuperação Judicial nas Micro e Pequenas Empresas

A legislação atinente a Recuperação Judicial, conhecida como Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), em adequação aos paradigmas sociais e baseado nos princípios constitucionais, valorizou a função social das empresas e a reintegração destas ao mercado, em especial as micro e pequenas empresas, consoante estabelecido nos artigos 47 e 75 do referido diploma legal.

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

A recuperação judicial, em substituição à concordata, torna possível evitar a falência. Neste aspecto, a empresa devedora apresenta ao Judiciário um Plano de Recuperação, que deverá conter um diagnóstico da situação financeira da empresa e sua proposta para a renegociação das dívidas, inclusive as trabalhistas e tributárias. O referido Plano de Recuperação será apreciado por uma Assembléia Geral de Credores, que poderá aprová-la ou rejeitá-la.

Se aprovada, por 180 (cento e oitenta) dias ficam suspensas todas as execuções de créditos, exceto os devidos ao Fisco. De toda sorte, a apreciação judicial é necessária e será homologada, caso contrário, será iniciado o processo de Falência. Neste período de 180 dias é vedado à empresa aumentar gastos, despesas ou contratar empregados, exceto se houver concordância do juiz, ouvidos os credores. No caso de micro e pequenas empresas os débitos existentes serão pagos em 36 (trinta e seis) meses, sendo a primeira parcela paga em 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação do Plano de Recuperação.

Com a nova lei altera-se a ordem de prioridade dos credores, antes concedida aos créditos de natureza trabalhista e fiscal e, atualmente, aos créditos com garantia real (dívidas bancárias), após, aos créditos trabalhistas limitados ao valor equivalente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos. Sendo que, para o pagamento das dívidas, a empresa poderá ter seus bens vendidos sem a necessidade de composição do quadro geral dos credores.

Uma das inovações trazidas pela legislação foi a possibilidade de parcelamento da dívida pelas Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte em até 36 parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros limitados a 12% ao ano, vencendo-se a primeira em 180 dias após o pedido de recuperação, conforme mencionado anteriormente.

A maior proteção às micro e pequenas empresas é atribuída ao seu importante papel na produção de bens e serviços e na circulação de mercadorias, o que contribui para a redução da taxa de desemprego do país, sendo uma fonte relevante na arrecadação de tributos. Por outro lado, estas são as maiores afetadas pelas crises setoriais e conjunturais, justamente pela reduzida capacidade econômica.

A nova Lei de Falência tratou da Recuperação Judicial de Micro e Pequenas empresas em seção específica, estabelecido nos artigos 70 a 72, o que, em determinados aspectos, apresentam pontos positivos e negativos, pois, quanto a importância e das peculiaridades de tais entes, não houve desburocratização, celeridade ou redução da onerosidade para a recuperação judicial das empresas mencionadas.

Seção V
Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.


Dentre as alterações efetuadas com a vigência da lei em questão foi a inclusão apenas dos créditos quirografários (créditos representados por títulos comerciais sem garantias), sendo que, caso a maioria dos credores quirografários discordem do plano de recuperação, a decretação imediata da falência da empresa.

Assim, em tendo as micro e pequenas empresas tratamento diferenciado, não são beneficiadas com a recuperação ordinária. Ou seja, não podem se beneficiar da suspensão, por cento e oitenta (180) dias, do exercício do direito pelos credores (representados por títulos comerciais com garantias), o que possibilita, a estes, a execução imediata das garantias contratuais que pode, na maioria dos casos, inviabilizar a continuação das suas atividades.

Evidentemente, embora tenha a nova lei procedido com diversas alterações substanciais para impedir a falência das empresas, está possibilidade não está de todo eliminada. Neste aspecto, a falência poderá ser requerida pelo próprio devedor; pelo credor; em decorrência de decisão que, por qualquer motivo, julgue improcedente o pedido de recuperação judicial; pela não-aprovação do plano de recuperação judicial; pela conversão de um processo de recuperação judicial em Falência, quando uma obrigação essencial do empresário for descumprida. Destaca-se que para requerer o pedido de Falência será exigido, no mínimo, crédito equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.

Um levantamento apontado pelo Serasa Experian (Folha de São Paulo, Caderno Classificados Negócios, de 19 de dezembro de 2010) demonstra que a participação das Micro e Pequenas Empresas em pedidos e decretos de falência caíram desde o início da vigência da Nova Lei de Falências em 2005, de 86,5% para 63%, bem como as execuções de falências que caiu de 95,1% para 89,5%. Um dos motivos para a considerável queda nos pedidos, decretos e execuções de falências se dá em razão da Recuperação Judicial mencionada no presente artigo, pelos motivos já citados.

Um Projeto de Lei (PLP nº 591/2010) que tramita na Câmara dos Deputados prevê a alteração da Lei de Falências para Micro e Pequenas Empresas, para limitar do valor das parcelas renegociadas de dívidas tributárias ao patamar de 0,3% do faturamento bruto, bem como, alterar a ordem de credores para que as Micro e Pequenas Empresas fiquem atrás apenas dos créditos trabalhistas. Alterações que, se implantadas, auxiliarão, em muito, na reestruturação desse grupo de empresas.

Neste aspecto, a nova Lei de Falências, embora recente, ainda é deficiente para as micro e pequenas empresas em operação, pois, passa a ser um fator inibidor da abertura de novas empresas dessas duas categorias, em razão da dificuldade que terão novos empreendedores ao planejar as suas atividades e avaliar os riscos envolvidos. Por isso, a necessidade de atuação do Poder Judiciário na interpretação dos
dispositivos que regulam o plano diferenciado de recuperação judicial das micro e pequenas empresas, visando dar plena eficácia aos princípios contidos na Constituição Federal.