terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

ACADEMIAS: A Importância do Contrato de Prestação de Serviços



Atualmente, a grande maioria das Academias de Ginástica não disponibilizam aos alunos um documento que os veicula à contratação. Essa indisponibilidade, muitas vezes, se dá pelo desconhecimento da importância de se realizar um documento formal de contratação com os alunos e professores, a fim de regulamentar as relações negociais existentes entre as partes. Vale esclarecer que o Contrato de Prestação de Serviços, como qualquer contrato decorrente do Direito das Obrigações, é manifestação de vontades capaz de criar, modificar ou extinguir direitos, de ordem bilateral, que regulamenta responsabilidades e resguarda a segurança jurídica em seu equilíbrio social.

No caso das Academias de Ginástica, o Contrato de Prestação de Serviços é imprescindível para regulamentar questões e gerar direitos e obrigações às partes envolvidas. Uma das questões que devem estar relacionadas nos instrumentos particulares firmados com os alunos se refere ao objeto, ou seja, qual o serviço a ser prestado pela Academia, e as condições para essa realização. Questões como: horarios de funcionamento, atividades englobadas e a frequencia das atividades também devem ser mencionadas no instrumento particular.

Evidentemente, para prestar os serviços relacionados a academia será remunerada e, dessa forma, as condições e datas de pagamento, planos adquiridos pelo aluno (trimestrais, semestrais e anuais), aplicação de multas, juros e correção monetária em caso de inadimplência, enfim, questões economico-financeiras que devem ser relacionadas e especificadas nos contratos firmados.

Outra questão imprescindível é a realização de avaliação física ou emissão de atestado médico antes da efetiva contratação. Existem legislações municipais que mencionam a obrigatoriedade de encaminhamento de atestado médico para declarar a aptidão física do aluno para a realização da atividade física.

Não bastasse isso, muitos problemas trabalhistas poderiam ser resolvidos antecipadamente, se houvesse uma regulamentação específica da academia com seus professores, muitas vezes contratados em caráter autônomo.

Os contratos regulamentam direitos e deveres dos alunos e da própria academia de ginástica que, de qualquer forma, presta serviços diretamente relacionados à saúde física de seus praticantes, o que, quando má administrada, gera responsabilidades.

Sendo assim, a elaboração dos contratos tem a finalidade única de garantir que as condições acordadas entre as partes seja cumprida, é a garantia jurídica das partes envolvidas. Atualmente, os negócios realizados por prestadores de serviços estão baseados em contratos e, por isso, a gestão e administração destes são imprescindíveis para um negócio bem estruturado.

Evidente que, quanto a prestação de serviços há o envolvimento de responsabilidades, e, por isso, gera maiores prejuízos quando má administrados. Por isso, a elaboração e gestão de contratos, adicionados a uma advocacia preventiva, evita prejuízos empresariais e, ainda, garante um controle efetivo das atividades.

Seguem abaixo alguns julgados que correspondem às idéias deste artigo.


 
DIREITOS AUTORAIS. ECAD. ACADEMIA DE GINÁSTICA. CONTRATO FIRMADO COM A RÁDIO IMPRENSA PARA FORNECIMENTO DE MÚSICA AMBIENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 17.711/80 QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE DA RÁDIO IMPRENSA PELO RECOLHIMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS REFERENTES AOS ESTABELECIMENTOS QUE A CONTRATAM. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. (TJRJ - APELACAO: APL 58549 RJ 2008.001.58549).


 
Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Academia de ginástica. Aquisição de equipamentos. Direito civil. Contrato. Ação de indenização. Entrega de coisa certa. Atraso injustificado. Falha na prestação do serviço. Direito comum. Relação de consumo. Afastado o Código de Defesa do Consumidor. Verba fixada em R$ 5.000,00. CDC, arts. 2º e 3º. (TJRJ. Doc. LEGJUR 106.3015.2000.1300)


 
Relação de emprego. Médico. Médica que labora em Academia de ginástica, mediante contraprestação, obedecendo a quadro de horário, comparecendo diariamente na reclamada, é empregada regida pela CLT. (...)(TRT 4ª Região. Doc. LEGJUR 103.1674.7139.4900)

Um comentário:

  1. Me ajudou muito com esses esclarecimentos tão precisos! Muito bom esse blog!
    Tem algum modelo de contrato que possa me encaminhar?
    inetu5@yahoo.com.br

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