sábado, 9 de julho de 2011

Transmissão Radiofônica em Academias de Ginástica


A veiculação de transmissão sonora é comum em qualquer estabelecimento comercial, mas, nas academias de ginástica são freqüentemente utilizados para embalar as aulas ministradas pelos professores e, evidentemente, auxiliando no rendimento dos alunos. Até a década de 90 os Tribunais divergiam quanto à matéria, pois, havia o entendimento de que a sonorização em ambientes comerciais só acarretaria pagamento de direitos autorais se ocasionasse lucro direto ao comerciante, ou ainda, caso fosse elemento imprescindível para a captação dos clientes.

No entanto, em 1992 o Superior Tribunal de Justiça editou a Sumula 63 que dispõe acerca dos Direitos Autorais nos seguintes termos:

STJ Súmula nº 63 - Direito Autoral - Retransmissão Radiofônica de Música - Estabelecimentos Comerciais. São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônicas de músicas em estabelecimentos comerciais.

Os Estabelecimentos Comerciais mencionados na Sumula do STJ podem ser considerados o complexo de bens organizados, para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária (art. 1.142, do Código Civl Brasileiro). Com efeito, dentre eles estão as academias de ginástica.

Sendo assim, há que se esclarecer acerca dos Direitos Autorais pela transmissão radiofônica, que, na realidade se refere a utilização de obra musical captada por transmissão de rádio para sonorização do ambiente de estabelecimento comercial.

Com efeito, no que dispõe a Lei 9.610/98, que alterou e consolidou a legislação sobre direitos autorais, determina não ser mais relevante que aferir lucro direto ou indireto com a transmissão radiofônica, mas tão somente a sua exibição pública em local de freqüência coletiva, como nas academias de ginástica. Isso porque de forma direta ou indireta o comerciante que transmite obras musicais tem menor evasão de clientes, e, por isso, acaba por gerar maior rentabilidade, devendo, portanto, arcar com as despesas de direitos autorais.

Algumas academias de ginástica vem sendo condenadas a pagar direitos autorais pelas musicas executadas durante as atividades físicas (aulas de dança e aeróbica), quando não portadoras de Licença Autoral emitida pelo ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, nos critérios definidos no Regulamento de Arrecadação, conforme posicionamento do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Direitos autorais. Academia de ginástica. Retransmissão radiofônica. Súmula n.º 63 da Corte. I - Sob todas as luzes, uma academia de ginástica é um estabelecimento comercial, sendo certo que a manutenção de um sistema de retransmissão radiofônica impõe o pagamento de direitos autorais, aplicável a Súmula n.º 63 da Corte. Como assentado em antigo precedente, o “pagamento dessa verba decorre não apenas do lucro, indireto ou potencial, pela captação e predisposição da clientela em conseqüência da sonorização do ambiente, mas pela opção legislativa em valorizar o trabalho e o talento do artista.”. RESP 174.196/RJ (98/33584-6), Órgão Julgador: Terceira Turma, Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, Recorrido: Club Hum Academia de Ginástica Ltda., Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.


Direitos autorais. Músicas. Retransmissão radiofônica. Academia de ginástica. Lucro indireto. Pagamento. Enunciado nº 63 da súmula/STJ. Recurso provido. I – Estando presente o intuito de lucro no estabelecimento comercial que reproduz música, sobretudo por ajudar na captação de clientela, devidos são os direitos autorais sobre as retransmissões. Nos termos do enunciado n.º 63 da Súmula/STJ “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. II – Consoante precedente da Turma (Resp 1.297-RJ), “a utilização de música em estabelecimento comercial, captada de emissora de rádio, sujeita-se, nos termos da lei, ao pagamento dos direitos autorais. (...) “o progresso tecnológico na reprodução dos sons não pode ensejar a apropriação do labor alheio e da criação intelectual merecedores da proteção jurídica.” (RESP 184.236/SP, Órgão Julgador: Quarta Turma, Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, Recorrido: Magnum School Escola de Preparação Física Ltda., Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).


Com efeito, a nossa Carta Magna confere tutela específica quanto a propriedade ntelectual em seu artigo 5º, inciso XXVII, dispondo que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras". Exerce, portanto, a referida norma, maior protecionismo ao artista quanto ao direito de dispor, da forma que lhe convier, de sua obra. No entanto, o incivo XXVIII do mesmo artigo assegura a "proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução de imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas" (alínea "a"), além de "o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos interpretes e às respectivas representações sindicais e associativas" (alínea "b").

Com efeito, existe um Projeto de Lei (PLS 315/10), de autoria de Arthur Virgílio (PSDB-AM) que prevê a isenção do pagamento de direitos autorais, por academias de ginástica, de ensino de lutas e danças e estabelecimentos semelhantes. O senador, autor do projeto, embora reconheça que o trabalho do músico precisa ser valorizado, informa que, no caso das academias, os ganhos financeiros não estão relacionados à execução de obras musicais e, nessa condição, a música não pode gerar despesa para os estabelecimentos.

Imprescindível, portanto, que o local em que há transmissão radiofônica a seus clientes seja de freqüência coletiva, determinada pela assiduidade, o que ocorre nas academias de ginástica. Nesse sentido temos, nas palavras do Desembargador Theodoro Guimarães, que:

"o sentido de público a mens legis reservou para aqueles recintos que estão sempre em movimento, em que a entrada é franqueada, sem ví¬nculo; a frequência é aberta e duradoura e a programação nasce da obra dos que governam a casa, ordinariamente sem consulta aos frequentadores" (Apelação Cível Processo 107.243-4/3-00, TJ-SP, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Theodoro Guimarães, julgado em 30.03.1999).

Evidentemente, a jurisprudência de nossos Pretórios dissente sobre a possibilidade de cobrança de direitos autorais referentes à transmissão de músicas e sinais por aparelhos radiofônicos e televisão postos à disposição dos clientes (Lei nº 9.610/1998, artigo 5º, incisos II e III).

Com efeito, pacífico o entendimento de que, nas academias de ginástica, enquanto estabelecimento comercial de utilização coletiva, caso haja transmissão de músicas e sinais por aparelhos radiofônicos e televisão, necessário o pagamento de direitos autorais, independentemente, se o lucro aferido pelo estabelecimento seja direto ou indireto pela transmissão.

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