quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Contrato de Trabalho do Atleta Profissional


Conforme verificaremos no corpo deste artigo o Contrato de Trabalho dos Atletas Profissionais admite algumas peculiaridades diversas do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, embora tenha esse dispositivo legal, caráter complementar.
Inicialmente cabe esclarecer aspectos relevantes quanto a classificação dos atletas profissionais e os não profissionais. O primeiro é admitido na legislação em vigor, como sendo aquele que utiliza o esporte como profissão, ou seja, nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.615/98 (com redação dada pela Lei 12.395/11), caracteriza “por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva”. Por outro lado, o atleta não profissional é aquele em que percebe incentivo e patrocínio, ou seja, inexiste Contrato de Trabalho.
Feitas as considerações iniciais, cabe-nos salientar que o contrato de trabalho Desportivo é regido pela Lei nº 6915/98 (Lei Pelé), e novas regulamentações pelo Decreto nº 2574/98, Lei nº 9981/00, Lei nº 10.672/03 e Lei nº 12.395/11, além de normas da Consolidação das Leis do Trabalho que forem compatíveis com esse Contrato Especial.
No mais, embora tenha a legislação acima caráter desportivo, a relação existente entre os sujeitos do Contrato de Trabalho é estritamente laboral, por isso, imprescindível informar que a competência para julgar demandas decorrentes de discussões acerca do Contrato de Trabalho de Atletas Profissionais é da Justiça do Trabalho. Neste aspecto, temos o disposto no artigo 114, inciso I da nossa Carta Magna com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2005:

Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:
I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Cabe, portanto, à Justiça desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes às infrações disciplinares e competições desportivas.
Evidentemente, nas diversas formas de desporto existentes, temos que as considerações deste artigo apenas se atém ao desporto de rendimento, sendo, portanto, aquele organizado e praticado de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva, conforme se pode depreender do artigo 3º, Parágrafo Único, inciso I da Lei nº 9.615/98.
O Contrato Individual de Trabalho, nos termos do que determina o artigo 442 da CLT, “é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. E, em que pese o artigo de lei mencionar a possibilidade de existência de contrato de trabalho de forma tácita, tal norma não atende ao contrato de trabalho desportivo que, obrigatoriamente, deverá ser feito por escrito.
Ainda, quanto a duração, não há possibilidade do contrato de trabalho do Atleta Profissional ser por tempo indeterminado, mas possui, legalmente, prazo mínimo de 03 (três) meses e máximo de 05 (cinco) anos, conforme determina o artigo 30, caput e Parágrafo Único da Lei 9615/98 com redação dada pela Lei nº 9981/00.
No que concerne a duração do contrato de trabalho desportivo, houve discussões doutrinárias a respeito do disposto nos artigos 445 e 451 da CLT, que determina o prazo máximo de 2 (dois) anos para a duração do contrato de trabalho por prazo determinado, sendo que a prorrogação por mais de uma vez o caracteriza como contrato de trabalho por prazo indeterminado. No entanto, a matéria foi pacificada no artigo 30, Parágrafo Único da Lei nº 9615/98 com redação dada pela Lei nº 9981/00, em que restou determinada a inaplicabilidade do artigo 445 da CLT a esse tipo de contrato de trabalho.
Quanto aos sujeitos do Contrato de Trabalho Desportivo temos o Atleta Profissional, definido no inicio deste artigo, e caracterizado como empregado, ou seja, pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário, conforme determina o artigo 3º da CLT.
Assim, no que podemos constatar quanto a demandas trabalhistas existentes e analise da legislação, o contrato de trabalho desportivo deve deter alguns requisitos para a caracterização do vinculo de emprego, são eles: subordinação, remuneração, pessoalidade e contrato expresso.
O outro sujeito da relação de emprego é o empregador, caracterizado pela entidade desportiva profissional envolvida em competições de Atletas Profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional (artigo 27, § 10 da Lei 9615/98 com redação dada pela Lei nº 10.672/03). Neste caso, o empregador deverá ser sempre pessoa jurídica.
Verificamos, portanto, algumas peculiaridades inerentes ao Contrato de Trabalho do Atleta Profissional, divergente, em alguns aspectos, de qualquer outro contrato de trabalho.