Atualmente o setor de serviços que mais cresce são aqueles relacionados ao fitness, principalmente, as Academias de Ginástica e, dessa forma, há um crescimento considerável dos professores de ginástica especializados, o Personal Trainer, antes considerado para poucos (ricos e famosos), mas agora acessível a um grande número de alunos. Dessa forma, a Academia de Ginástica vê, no profissional, um estímulo a seus alunos, além do marketing positivo ao oferecer esse tipo de serviço.
No entanto, não são apenas benefícios que trazem a especialização destes profissionais, mas também riscos à Academia de Ginástica que, ao colocá-los no quadro de funcionários, assume responsabilidades como empregadora e, assim, o pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes da suposta relação de emprego.
A maioria dos profissionais que atuam como personal trainer, por vontade própria, não tem a CTPS anotadas e devidamente registradas, pois, dessa forma, podem prestar seus serviços em diversas academias. Muitas vezes a contratação é irregular.
Sendo assim, antes de analisar diretamente essa relação jurídica, devemos tecer esclarecimentos acerca de aspectos judiciais do Vínculo de Emprego e da Atividade Fim. Temos que o artigo 3º da CLT determina a conceituação jurídica dos empregados como sendo: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Sendo assim, o vínculo de emprego se dá por características inerentes à relação jurídica existente entre as partes, tais como, pessoalidade, subordinação, onerosidade e continuidade (não-eventualidade). Portanto, a satisfação destes requisitos necessariamente implica o reconhecimento do vínculo de emprego e, consequentemente, a condenação nas verbas e demais encargos decorrentes da relação jurídica.
No mais, além dos requisitos para a configuração do vinculo de emprego entre as partes, temos que nossa legislação trabalhista não impede a terceirização de serviços tampouco os contratos de natureza civil (Contrato de Prestação de Serviços de Autônomo). No entanto, tais normas encontram óbice caso o serviço prestado esteja diretamente ligado a atividade fim da Academia.
Sendo assim, temos a seguinte decisão:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERSONAL TRAINER DE ACADEMIA ESPORTIVA. É empregado personal trainer que atua utilizando os equipamentos e materiais fornecidos pela academia esportiva, atendendo os alunos por ela arregimentados, sem possibilidade de recusa, sendo o pagamento da mensalidade feito diretamente na secretaria, bem como havendo interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes às atividades desenvolvidas. O fato de haver flexibilidade de horário de aula e de eventual substituição, não é suficiente para desnaturar o liame empregatício, haja vista a natureza dos serviços e a flagrante ocorrência da pessoalidade e da subordinação, requisitos típicos da relação de emprego. Apelo do reclamante provido. (Número Recurso: 02065/2004-017-15-00-1, SEXTA TURMA, Relator: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI).
O "personal trainer" (treinador pessoal) que utiliza equipamento e material fornecidos pela academia, atendendo alunos por ela matriculados, sem possibilidade de recusa, com pagamento da mensalidade feito na secretaria, é empregado. O vínculo de emprego ficou caracterizado também porque o trabalho do profissional sofre interferência da administração, que impõe metodologia e procedimentos relativos à atividade desenvolvida.
A flexibilidade no horário das aulas e eventual substituição também não afastam o vínculo empregatício, segundo entendimento unânime da 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
O professor de educação física moveu reclamação que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Rio Preto pedindo vínculo empregatício. Segundo alegou, embora fosse contratado como "personal trainer", na verdade, era empregado da academia, que interferia diretamente em seu trabalho. Em sua defesa, a academia insiste tratar-se de trabalhador autônomo. Julgada improcedente a ação, o professor recorreu ao TRT.
"Analisando a prova oral dos autos conclui-se que o trabalhador prestava serviços de instrutor de educação física na academia (personal trainer), de forma pessoal e subordinada, não se falando em trabalho autônomo", fundamentou Edison dos Santos Pelegrini, relator do recurso (foto). Segundo o magistrado, para a academia prestar os serviços contratados é indispensável o trabalho do instrutor. "É certo que a empresa não poderia cumprir o seu objetivo social sem contar com profissionais de educação física em seu quadro de pessoal, disse Pelegrini.
Ficou ainda comprovado que os equipamentos e materiais utilizados no estabelecimento pertencem à academia e que os alunos contratavam e pagavam as mensalidades diretamente na secretaria. Ao professor, porém, cabia somente ministrar, não tendo autonomia na execução do seu ofício e sendo obrigado a cumprir ordens.
"O fato de, eventualmente, o trabalhador ser substituído por outro profissional da área, não retira a pessoalidade do trabalho, pois ocorria com anuência da academia e sem a intensidade necessária para descaracterizar a pessoalidade na prestação dos serviços", esclareceu Pelegrini.
Para concluir, o relator determinou que a academia registrasse o contrato de emprego na carteira de trabalho do professor, além de deferir-lhe aviso prévio, décimo terceiro salário, férias e fundo de garantia. (Processo 02065-2004-017-15-00-1 RO)
Evidentemente, antes de qualquer conclusão acerca das decisões dos Tribunais há que se analisar as provas e o caso concreto. Isso porque, é importante que o Juiz do Trabalho compreenda que embora aparentemente possa supostamente existir vínculo emprego mascarado, na realidade, a peculiaridade técnica dos serviços prestados e a conveniência das pastes podem afastar seu reconhecimento judicial. Muitas vezes o próprio profissional opta por uma relação de natureza civil a fim de evitar exclusividade, e, ainda, ter plena liberdade para angariar clientes novos.
Nesta condição o profissional é considerado como Autônomo, ou seja, exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. Ressalta-se que o Personal Trainer é um profissional capacitado, com nível superior, e, portanto, não pode ser considerado hipossuficiente na relação jurídica existente entre as partes, já que plenamente capaz de negociar as cláusulas contratuais.
Concluímos que a evolução das relações de trabalho, como no caso dos profissionais especializados (Personal Trainer), necessita de regulamentação própria para que os interesses das partes envolvidas permaneçam e convirjam para a mesma finalidade. Infelizmente a legislação trabalhista ainda não obteve modificações estruturais que possam garantir a superioridade probatória do contrato de natureza civil sobre o de natureza trabalhista, dependendo, portanto, da produção de provas e análise destas para formação do livre convencimento do Juiz. Mas algumas providencias podem ser tomadas pela Academia a fim de evitar uma possível condenação trabalhistas quando, na realidade, se trata da existência de uma relação puramente civil.