terça-feira, 10 de janeiro de 2012

EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada



Já esta em vigor a Lei n° 12.441/11 que altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Muito embora seu caráter empreendedor, já existem diversas divergências de interpretação da nova legislação. O que pretendemos sanar no presente artigo.


Pessoa Jurídica pode se beneficiar?

O Departamento Nacional de Registro e Comercio (DNRC) entende que apenas as pessoas físicas poderiam ser titulares de uma EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).

No entanto, a Lei 12.441/2011 alterou a redação dos artigos 44 e 980 do Novo Código Civil, a fim de permitir a constituição de micro e pequenas empresas sem a formação de sociedade, o que permite o exercício da atividade empresarial individualmente, sem, contudo, imputar em responsabilidade ilimitada do patrimônio da pessoa física, como acontecia, até então, com o empresário individual.

Sendo assim, embora tenha determinação de que a EIRELI deverá ser constituída por uma única pessoa que será titular da integralidade do capital social da empresa, integralizado e não inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, na lei não há qualquer distinção entre pessoa jurídica ou natural, conforme o entendimento manifestado pela maioria doutrinária.

Na realidade a lei é omissa quanto ao tipo de pessoa que pode beneficiar-se, o que leva a diversas manifestações contrárias, cada qual com seus interesses, mas, como advogada, imprescindível que qualquer determinação de exclusão das pessoas jurídicas a tal benefício conflitaria com o espírito de empreendedorismo da própria lei, lembrando que qualquer restrição deve estar expressa na Lei.

Sendo assim, qualquer entendimento deverá ser sanado judicialmente, o que nos leva a esperança de que haja decisão favorável às empresas, sendo certo que tal fato tornaria menos burocrática a atuação de empresas estrangeiras em nosso país e seu aporte de capital.

Quais os serviços que podem ser prestados por uma EIRELI?

A nova lei determina que a EIRELI pode prestar “serviços de qualquer natureza” o que nos leva a mais uma divergência, pois, tal determinação contrapõe-se ao disposto no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil que dispõe que atividades intelectuais ou de natureza científica não podem ser classificadas como empresariais.

Sendo assim, o atual parágrafo 5º do artigo 980-A do Código Civil contrapõe-se ao artigo 966 do mesmo diploma legal, sendo certo que, caso o primeiro prevaleça sobre o segundo, parte deste terá sido revogado. Neste aspecto, mais um questionamento deverá ser verificado, qual a distinção entre sociedades simples e empresárias? E quais suas implicações?

A partir do principio de que qualquer pessoa pode exercer uma atividade empresarial através de sua pessoa física (empresário singular) ou por uma constituição de uma pessoa jurídica (sociedade empresária). Temos como características principais de um empresário individual: a Capacidade jurídica (aptidão do homem para ser sujeito de direitos e obrigações), a Inexistência de impedimento legal pára o exercício da empresa (Art. 5°, inciso XIII da CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer);, o Exercício profissional da empresa (a pessoa natural só será considerada empresária se exercer profissionalmente a empresa em nome próprio, com intuito de lucro), o Regime jurídico peculiar regulador da insolvência mercantil (ao empresário, quando insolvente, o direito nacional destina um regime jurídico próprio. Excepcionando o concurso de credores previsto no CPC (art. 751 e ss) submete-o ao sistema falimentar (Decreto-lei n° 7.661/45 – LFC) e o Arquivamento da firma no registro público de empresas mercantis (oficialização de sua condição mediante o registro na Junta Comercial).

Com efeito, considerando que a sociedade empresária exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, alem das sociedades acionárias, a sociedade simples define-se como forma de exclusão das outras características societárias, o art. 982 do código civil trata desta maneira: “Considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”. Assim, a sociedade simples não exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, destina-se principalmente a cooperativas (força de lei), atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas que unem capitais e criam uma pessoa jurídica sem a adoção de uma organização empresarial.

Evidente, portanto, a disparidade legal entre as sociedades legais e seu exercício, devendo, portanto, a sociedade adequar-se ao que determina a nossa legislação, o que, no presente caso, está, mais uma vez, dependente do que se pronunciará o Judiciário.


Sua abertura pode ser feita em Cartório?

Tal questionamento foi sanado recentemente por nota da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, que esclarece que as sociedades simples (consideradas pelo Novo Código Civil) formadas por autônomos ou profissionais liberais podem ser registradas em cartório. As demais continuam a ser abertas pelas Juntas Comerciais.

Neste aspecto, a COSIT orienta os funcionários do setor de cadastro da Receita Federal a expedir o CNPJ de EIRELI que tenha sido registrada em cartório, se for sociedade simples. Com efeito, para esclarecer maiores indagações o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ Brasil) veiculou, em seu site oficial (www.irtdpjbrasil.com.br), manual sobre como fazer o registro em cartório.


Qual o Patrimônio da EIRELI?

O patrimônio da EIRELI deve observar o disposto no artigo 980-A, do Novo Código Civil, com redação dada pela Lei 12.441/11, que dispõe que: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

No tocante ao assunto o PPS propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal sob o argumento de que a exigência de capital social de pelo menos 100 salários mínimos é contrária ao princípio da livre iniciativa por prejudicar micro e pequenos empresários e violar a Constituição, por ser vinculada ao salário mínimo. Pede, portanto, a concessão de liminar para suspender o piso, sob o argumento de que ele impedirá “a eventual constituição de pessoas jurídicas individuais de responsabilidade limitada por pequenos empreendedores, causando desnecessário embaraço a uma efetiva oportunidade de desenvolvimento econômico do país”.

No tocante a utilização do salário mínimo como critério de indexação para a determinação do capital mínimo necessário para a abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada, temos que se contrapõe a vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.

No mais, o patrimônio deve ser integralizado e, no que tange o Parágrafo 6º do artigo 980-A do Código Civil, deve submeter-se às regras da sociedade limitada, inclusive quanto a separação do patrimônio da pessoa jurídica e seu sócio, evidentemente, observando a aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica previstas no artigo 50 do Código Civil.

Quais os benefícios para os Contribuintes?

Com a vigência da Lei 12.441/11 verificamos maior resguardo aos interesses dos contribuintes, já que inseriu uma nova classe de pessoas jurídicas em nosso ordenamento jurídico: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Sendo assim, as pessoas poderão constituir sociedades unipessoais o que reforça o direito dos contribuintes de escolher o modelo jurídico pelo qual prestarão seus serviços e, obviamente, tributar seus rendimentos.

A ressalva se dá à prestação de serviços por atividades de natureza intelectual, científica ou literária, conforme visto anteriormente.