domingo, 29 de setembro de 2013

DE QUEM É A RESPONSABILIDADE?





O falecimento do atleta de MMA Leandro Caetano “Feijão” demonstra que a inexistência de regulamentação do esporte pode apresentar conseqüências irreparáveis.


http://sportv.globo.com/site/combate/noticia/2013/09/lutador-de-mma-morre-pouco-antes-de-pesagem-do-shooto-43.html




Estamos presenciando algumas conseqüências irreparáveis em relação ao esporte de Artes Marciais Mistas que, atualmente, não possui no Brasil qualquer regulamentação. Vimos que o esporte de Artes Marciais Mistas, o MMA (Mixed Martial Arts), está muito atrás em relação a regulamentação internacional existente em outros países, no qual a integridade física do atleta sempre foi uma prioridade. No Brasil essa questão é abordada em sua totalidade apenas na modalidade esportiva do Futebol. É com pesar que chegamos a conclusão de que apenas o Futebol tem seus louros em nosso território nacional, embora nosso Poder Público muito embolsa nos eventos de MMA.

De qualquer forma, estamos aqui para esclarecer as responsabilidades sobre o falecimento de um atleta desta modalidade esportiva, é claro, levando em conta as respectivas abordagens. Por isso, pretendemos realizar um paralelo com a legislação do Futebol e o que poderia ser aplicado ao presente caso. Não estamos aqui para determinar culpa, mas esclarecer o que pode ser abordado a este caso e quais as peculiaridades em relação ao esporte de artes marciais mistas.

Embora muito se fale em relação a perda de peso do atleta muito se especula quanto a causa do falecimento, já que outros fatores devem ser considerados para determinação de culpa, tais como, uso de substâncias ilícitas (diuréticos, anabolizantes, etc.), existência de fatores históricos no quadro clínico (problemas cardíacos, existência de aneurismas, etc). Todavia, temos que os envolvidos na preparação do Atleta podem sim, de acordo com as devidas observações, ser responsabilizados pelo que ocorreu. 

Dentre eles, temos as academias onde o mesmo realizava os treinos, os treinadores e a família que podem conhecer qualquer problema pré existente, a Empresa que realizou o evento, pela falta de exigência de exames médicos necessários para verificar a saúde do atleta, possíveis fornecedores de substancias dopantes que melhoram o desempenho do atleta, enfim, muitas são as possibilidades, inclusive, a responsabilidade do próprio atleta que possa ter tido conhecimento de eventual problema de saúde pré-existente e mesmo assim passou por medidas de perda de peso sem o devido acompanhamento.

A Lei Pelé estabelece que no artigo 2°, inciso XI que um dos princípios que regulam o esporte é o da “segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial” . Alguns dispositivos da Lei Pelé são amplamente aplicados ao futebol profissional e, embora facultativamente utilizados em outras modalidades esportivas, não são observados no esporte de Artes Marciais Mistas, como por exemplo, a contratação de seguro de acidentes pessoais (artigo 45). Outras questões são abordadas na legislação desportiva, tais como a responsabilidade dos treinadores e dirigentes, juntamente com o atleta, a respeito do doping. 

Podemos analisar o caso do jogador Sérgio de Oliveira Silva, o Serginho, do Clube São Caetano que sofreu um mal súbito em campo e, após ser atendido, foi constatado o óbito. Muito se especulou quanto ao falecimento já que o jogador tinha realizado exames médicos anteriores ao evento onde foi constatada doença cardíaca que o impedia de jogar, com conhecimento, inclusive, dos dirigentes do clube em que atuava.     

Enfim, embora nossa legislação seja muito falha quanto a regulamentação de responsabilidades na espera desportiva, a legislação internacional é um pouco mais evoluída. O que nos leva a consagração da necessidade de regulamentação do esporte de Artes Marciais Mistas. E sobre isso venho tecendo considerações há um tempo, até porque, temos que considerar as inúmeras entidades relacionadas ao MMA que não são fiscalizadas e não apresentam uma equipe capaz de exercer um apoio técnico aos atletas profissionais de MMA. A questão, portanto, é social. A grande maioria dos atletas de MMA não tem condições de realizar um acompanhamento médico com profissionais a exemplo do que é verificado com atletas de elite. Vale dizer, portanto, que as entidades ligadas ao esporte de Artes Marciais Mistas regulamentem tais questões para que os eventos realizados sob seu prisma proporcionem maior segurança ao atleta.






sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Entidades de Prática Desportiva


Transição Importante: De Associação à Clube Empresa

Fonte:

Sabemos que a grande maioria das Entidades de Prática Desportiva estão organizadas na forma de Associação que, conforme legislação aplicável, tem como requisito essencial a finalidade não econômica. Sobretudo, este é o requisito que difere as Associações das Sociedades, bem como, do próprio exercício da atividade econômica pela figura do empresário.

Neste aspecto, as Entidades de Prática Desportiva enquanto exercerem “a exploração e a gestão do desporto profissional” e, portanto, “constituírem o exercício da atividade econômica” (artigo 2º, Parágrafo único da Lei Pelé), são, juridicamente, equiparadas à Sociedade (artigo 27 da Lei Pelé).

Com efeito, as Entidades de Prática Desportiva e a mercantilização do desporto profissional provocaram a alteração do status de Associação para o de Clube Empresa o que, de fato, aumentou a carga tributária e trouxe investimento em seu capital social.

As Entidades de Prática Desportiva enquanto organizadas na forma de sociedade empresarial, cuja finalidade engloba a prática de esporte de rendimento, permitiram maior alavancagem financeira com o interesse de investidores estrangeiros, o que permite maior capitalização, além do interesse dos consumidores na participação acionária de seus clubes, motivos suficientes para impulsionar o desenvolvimento dessas entidades.

Tais benefícios são visíveis em Entidades de Prática Desportiva de “grande porte”, ou seja, os grandes clubes, aqueles que possuem grande visibilidade nacional e internacional, já que os atletas integrantes são renomados e mundialmente conhecidos. No entanto, as pequenas Entidades de Prática Desportiva não se torna viável a transição de sociedade sem fins lucrativos para sociedades empresárias, já que, embora legalmente enquadradas como tal, financeiramente tal transição não é bem quista pelos dirigentes, que, conforme artigo 19 do Estatuto do Torcedor, respondem objetivamente com seus bens por eventuais prejuízos causados a terceiros.

Portanto, embora na prática visualizamos a imensa maioria das Entidades de Prática Desportiva atendo-se a forma de associação, e, ainda, enquanto não houver incentivos tributários para a migração à forma de sociedade empresária, temos que a transformação das Entidades de Prática Desportiva em Clube Empresa se faz necessária e imprescindível para o crescimento do desporto profissional, a moralização e transparência da gestão esportiva, a proximidade do setor privado com a atividade desportiva, nos moldes do que vem sendo aplicado pela legislação desportiva internacional.