O conceito de arbitragem jurídica
desportiva é praticamente o mesmo conceito apresentado para qualquer tipo de
arbitragem jurídica e compreende como método alternativo de solução de conflitos,
que opera através da heterocomposição de interesses conflitantes acerca de
direitos patrimoniais disponíveis, mediante a atuação do árbitro-juiz. E, por
isso, a sentença arbitral pode ser considerada um ato de imposição, mesmo que
sua autoridade tenha sido conferida pelas próprias partes, devidamente
reconhecida pelo Estado, através da lei.
E, como considerada pela maioria
doutrinaria, é um instrumento de pacificação social, enquanto movimento de
acesso à justiça, cuja finalidade é a de se obter uma tutela mais efetiva dos direitos.
No mais, alguns princípios constitucionais são consagrados ao instituto e devem
ser observados para a validade da arbitragem: Principio da Imparcialidade dos Árbitros;
Principio do contraditório e igualdade das partes e o Principio da Livre Convicção
do Árbitro.
Uma breve analise quanto ao
reconhecimento e aplicabilidade do instituto da arbitragem no Brasil, e, dentre
as diversas alterações legislativas observadas, temos que, atualmente a vigência
da Lei nº. 9.307/96. E, embora tenha sido a arbitragem reconhecida pela cultura
jurídica, sua aplicabilidade ainda é muito restrita em âmbito nacional e, de
acordo com as palavras de Joel Dias Figueira Júnior, tal assertiva ocorre pelas
seguintes razões :
“A justificativa histórica para o fenômeno da ausência de efetiva
utilização e conseqüente falta de utilização do instituto no Brasil pode ser
apontada, principalmente, como sendo os entraves criados pelas respectivas
legislações, sempre hábeis a desencorajar o pretenso interessado em solucionar
seus conflitos através da arbitragem, a ponto de fazê-lo terminar por escolher
a burocrática, lenta e dispendiosa justiça estatizante.” (Arbitragem, Jurisdição
e Execução. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999, p.96).
Considera, ainda, Joel D. F.
Júnior que:
“Outro aspecto desfavorável à utilização da arbitragem no sistema do
Código de Processo Civil era a ineficácia obrigacional da observância da
cláusula compromissória, porquanto, em que pese fosse estipulada entre as
partes contratantes, não assumia qualquer feição impositiva, tendo em vista que
havia um distanciamento abismal entre o compromisso arbitral a instituir o
regime da arbitragem e a cláusula em si mesma” (pg.97)
Assim, a Lei 9.307/96, inspirada
em normativas internacionais, oferece condições jurídicas satisfatórias para o
crescimento do instituto da arbitragem em território nacional. Com efeito, tais
particularidades trazidas pela Lei da Arbitragem tornaram possível que se
recorresse a uma justiça adequada, com segurança jurídica e dentro dos limites
legais. E, de fato, o direito desportivo encontra guarida em uma jurisdição especializada
tal como a arbitral, como se nota da experiência do Tribunal Arbitral do
Esporte.
A Nova Ordem Jus-Desportiva Brasileira,
consagrada pelo artigo 217 da nossa Carta Magna, estabelece a autonomia
desportiva quanto a sua organização e funcionamento, além de reforçar a
liberdade associativa, bem como a autonormatização de entidades desportivas
nacionais e internacionais. Isso, por si só, consagra a possibilidade de
flexibilização no mecanismo funcional das entidades desportivas. Sendo assim,
embora tenha sido estabelecida a autonomia desportiva, esta não diz respeito a absoluta
desvinculação jurídica, conforme entendimento manifestado pelo STF, em
julgamento da ADI 3.045-1.
No mais, a nossa Carta Magna,
além de assegurar a autonomia desportiva, reconheceu a Justiça desportiva como
instância competente para julgar matéria disciplinar e relativa às competições
desportivas. No mais, a Constituição Federal não exclui a atuação do Poder
Judiciário em questões relacionadas ao Desporto Nacional, mas sinaliza, como
condição de admissibilidade da intervenção do judiciário, o esgotamento das instâncias
da Justiça Desportiva.
Assim, devemos considerar a distinção
oferecida por Paulo Marcos Schmitt:
“A arbitragem e a justiça
desportiva são meios alternativos de solução de conflitos de interesse. De um
lado, a arbitragem é opcional para as partes, que poderão (i) abdicar do
Judiciário e definir a solução de seus conflitos por árbitros privados ou (ii)
submeter-se à atividade jurisdicional do Estado. De outro, a justiça desportiva
é, em regra, pressuposto a ser esgotado antes que a parte mova o Poder
Judiciário, composta de forma paritária pelos entes participantes da atividade
desportiva. Resguardadas as distinções, arbitragem e justiça desportiva
não têm poder para executar diretamente suas decisões, porque a força
executiva, o monopólio do exercício da força, permanece inerente ao Estado.”
(Justiça Desportiva. Organização e Competência. A Procuradoria de Justiça Desportiva.
Medidas Disciplinares em Espécie.Os Procedimento de 1ª e 2ª Instância. As
Medidas Especiais e Urgentes. Curso de Direito Desportivo Sistêmico. São Paulo
: Quartier Latim, 2007, pg.379).
Nosso ordenamento jurídico oferece
condições legais para que a arbitragem se desenvolvesse, vez que conferiu
eficácia executiva à convenção de arbitragem e equiparou a sentença arbitral à
proferida pelo Poder Judiciário, qualificando-a como título executivo judicial,
ao mesmo tempo em que, eliminando a necessidade de dupla homologação,
reconheceu tal atributo também às sentenças arbitrais estrangeiras.
Vimos, portanto, que a arbitragem
é forma adequada de dirimir demandas jus-desportivas, e,por isso, necessária a
atuação de uma justiça especializada tal qual a arbitral, capaz de adaptar-se
às necessidades da prática desportiva. Assim como a instituição da Justiça
Desportiva é reconhecida pelo nosso ordenamento jurídico quando lhe atribui competência
para dirimir ações relativas à disciplina e competições desportivas, a teor do
art.217, §1º, da CF/88.