sexta-feira, 2 de julho de 2010

GRUPO ECONÔMICO

Definição e Legislação Vigente:
O nosso Ordenamento Jurídico disciplinou a matéria no artigo 2º, § 2º da CLT da seguinte forma:

Art. 2º-omissis
§1º- omissis
§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


A análise do dispositivo legal acima menciona que a configuração de um grupo econômico e, por conseqüência, a aplicação da responsabilidade solidária entre elas, decorre da liderança de uma das empresas em relação às outras, ou seja, estiver “sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica”. Não basta que as empresas militem no mesmo ramo comercial, mas que sejam controladas ou administradas por uma delas, deve existir, portanto, relação comercial ou financeira entre elas para fazer parte de um mesmo Grupo Econômico.

Nesse sentido, é o entendimento manifestado pelo jurista EVARISTO DE MORAES FILHO (Introdução ao Direito do Trabalho. 8. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: LTr, 2000): “Bem ou mal redigido, o fato é que o sentido da lei é restritivo. Refere-se a empresas, com personalidade jurídica própria, que estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Distingue-se, assim, entre empresa principal e cada uma das subordinadas. Isto está na lei, com todas as letras.”

O entendimento majoritário manifestado pelos Tribunais determinam que:

GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. A responsabilidade solidária decorrente do art. 2º, §2º da CLT não transforma o grupo econômico em empregador único. Cada empresa do grupo deve ser considerada como empregadora em relação aos empregados que contratou. A responsabilidade fixada diz respeito aos direitos decorrentes do contrato (...) (TRT, 3ª Região, 1ª Turma- RO/14406/91- Relator Juiz Antônio Fernando Guimarães- DJMG- 28/08/1992)

Não forma grupo econômico o contrato comercial para distribuição exclusiva de produtos firmados entre a empresa fabricante e as distribuidoras que mantêm total autonomia administrativa. Eventual fiscalização da fabricante sobre as atividades desenvolvidas decorrem do contrato comercial firmado entre as partes, cabendo àquela zelar pelo bom uso da marca. Não há que se falar, ainda, em responsabilidade subsidiária, nos termos do Enunciado n. 331, do C. TST, uma vez que não se trata de intermediação de mão-de-obra, e a empresa fabricante não se beneficiou dos serviços prestados pelo obreiro. Recurso ordinário a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - INEXISTÊNCIA. (TRT-RO-24447/97 - 2ª T. - Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato - Publ. MG. 20.11.98)

Neste aspecto, são inúmeras as Reclamações Trabalhistas movidas contra diversas empresas para que respondam solidariamente pelas indenizações decorrentes do Contrato de Trabalho do obreiro. A análise do objetivo social, composição societária, endereço comercial, movimentações financeiras representada por depósitos bancários realizados na conta corrente do obreiro, e, inclusive, das empresas subordinadas, recibos de pagamento, consolidação de esforços e captação financeira relacionada a essas empresas conjuntamente, controle indireto sobre o faturamento ou giro de capital, dentre outras informações, são imprescindíveis para configurar a existência de Grupo Econômico.Nesse sentido temos as seguintes decisões:

GRUPO ECONOMICO. Empresas que embora tenham personalidade jurídica distinta, são dirigidas pelas mesmas pessoas, exercem sua atividade no mesmo endereço e uma delas presta serviços somente a outra, formam um grupo economico, a teor das disposições trabalhistas, sendo solidariamente responsáveis pelos legais direitos do empregado de qualquer delas. (TRT 3ª Região, 2ª Turma, RO/1551/86 Rel. Juiz Édson Antônio Fiúza Gouthier- DJMG 12/09/1986).

GRUPO DE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. SOLIDARIEDADE. As semelhanças na composição societária, no estabelecimento e no objeto das empresas demandadas, indicam, sem dúvida alguma, caracterização do chamado grupo empresarial, impondo-se-lhes a responsabilidade solidária pelos eventuais créditos trabalhistas do ex-empregado, sobretudo para resguardar a condição estatuída na orientação do Enunciado nº 205 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.(TRT, 13ª Região, Acórdão 061295, REOR 1739/2000, decisão 07/11/2000- Relator Aluísio Rodrigues)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 2º, §2º DA CLT. CONFIGURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO MINORITÁRIA NO CAPITAL SOCIAL. O fato de a empresa condenada de forma solidária ter participação minoritária no capital social da empresa que foi empregadora da Reclamante não desvirtua a responsabilidade solidária prevista em lei (CLT, art. 2º, §2º). Segundo doutrina de escol, nem sempre a propriedade determina a direção da empresa, pois, muitas vezes, nas empresas modernas, há uma clara diferenciação entre a propriedade e o controle, pois acionistas minoritários podem dirigir a sociedade. Isto se configura na hipótese, (...), pelo que, tendo em vista o princípio da primazia da realidade, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da Recorrente, sob pena de impedir a aplicação dos preceitos contidos na legislação consolidada (CLT, art. 9º). Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TST, 3ª T., RR 335728, 1996, Reg. 2ª, 20/10/1999 Rel. Juiz Mauro C. M. de Souza)

GRUPO ECONOMICO. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. Estando presente nas empresas a personalidade jurídica própria, sob a ingerência administrativa de outra e o exercício de atividade econômica, a configurar o grupo econômico, incogitável o reconhecimento de ofensa ao art. 2º,§2º, da CLT. Além disso, reconhecida a configuração do grupo econômico, estabelece-se a solidariedade, por imperativo legal, nos termos do dispositivo mencionado, insuscetível de violar os arts. 896 do Código Civil e 5º, inciso II, da Carta Magna. Recurso não conhecido. (Grifo nosso) (TST, RR 457717, 1998, 10ª Região, 4ª Turma, decisão 28/03/2001, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen)


O legislador, ao admitir a existência do Grupo Econômico, objetiva a proteção do trabalhador contra manobras fraudulentas que possam caracterizar prejuízo material aquele que pleiteia em juízo as verbas decorrentes do contrato de trabalho, a fim de que empresas agrupadas sejam responsáveis solidariamente pelos direitos trabalhistas.
Evidentemente, a tipificação da figura do Grupo Econômico justrabalhista difere daquelas decorrentes do Direito Econômico ou Comercial, por exemplo, é o que se verifica na decisão abaixo:


GRUPO ECONÔMICO. Acolhe-se a existência de grupo econômico, tão-somente, pela unidade de comando ou pela relação de coordenação entre as empresas. Para fins trabalhistas, ele não necessita de se revestir das modalidades jurídicas do direito econômico ou do direito comercial (“Holding”, Consórcio, “Pool” etc.). Depois, também o direito do trabalho é tuitivo; preocupa-se em garantir, com segurança, os créditos do hipossuficiente. (TRT 3ª Região- 1ª Turma- RO/20287/97 Re. Juiz Manuel Cândido Rodrigues- DJMG- 21/08/1998.)

Empresas sem fins lucrativos:

As empresas que não possuem fins lucrativos, como, Associações Civis, que exercem seu objetivo sem que haja exercício de atividade econômica que objetiva o lucro não podem ser consideradas parte de um Grupo Econômico. O §2º, artigo 2º da CLT declara expressamente que fazem parte de um grupo econômico, apenas empresas decorrentes de grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

Para ilustrar a assertiva acima, reproduzem-se dois entendimentos jurisprudenciais que enfrentam a matéria:

GRUPO ECONÔMICO. ORGANIZAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA. Não há como reconhecer a existência de grupo econômico ante o fato de que um dos reclamados, como fundação sem fins lucrativos, não se enquadra na previsão do art. 2º, §2º da CLT, quanto ao exercício de atividade econômica. Este elemento é indispensável para efeitos de caracterização do grupo de empresas e da solidariedade decorrente. (TRT, 3ª Região, 4ª Turma- RO 6612/95, Relatora Juíza Deoclécia Amorelli Dias, DJMG 18/11/1995)

Da Responsabilidade Solidária decorrente da existência do Grupo Econômico:
O principal efeito jurídico decorrente da caracterização do Grupo Econômico entre as empresas é a responsabilidade solidária de todas elas nas dívidas decorrentes do contrato de trabalho, ou seja, é a garantia do empregado quanto ao recebimento das verbas trabalhistas, tornando todas as empresas componentes do Grupo Econômico coobrigadas quanto às obrigações trabalhistas, juntamente com a devedora principal.

A regulamentação se dá pelo artigo 265 do Novo Código Civil, utilizado analogicamente no processo do trabalho, quando estabelece a solidariedade passiva para os efeitos da relação de emprego, bem como, pelo artigo 3º, §2º da Lei n. 5.889/73 que determina que as empresas integrantes do Grupo Econômico são responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego. Neste aspecto, temos:

GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. Se as reclamadas compõem grupo econômico devem responder solidariamente pelos créditos decorrentes do inadimplemento das obrigações do contrato de trabalho mantido com o reclamante (artigo 2º da CLT).Sentença mantida (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 2577200520202007 SP 02577-2005-202-02-00-7).

Algumas considerações foram feitas a respeito da configuração do Grupo Econômico trabalhista, sendo que há muito mais a ser dito a respeito da matéria. A leitura do artigo permite aos empresários conhecer um pouco mais da regulamentação e da caracterização deste instituto no processo do trabalho, bem como, dicas para se evitar tal fato.