quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

ACADEMIAS DE GINÁSTICA - Questões Jurídicas




Atualmente verificamos a enorme quantidade de unidades de fitness que estão sendo inauguradas. Podemos constatar que o aumento do numero de empresas relacionadas aos cuidados com a estética e, sobretudo, com a saúde se dá em razão da atribuição social dos adeptos. No entanto, a menor das preocupações dessas empresas se refere a uma necessidade em manter uma assessoria jurídica preventiva, por falta de conhecimento ou, ainda, por não estar o Direito diretamente relacionado à saúde, estética e fitness. Assim, verificamos a existência de problemas jurídicos que, infelizmente, são constatados após a propositura de demandas judiciais. Daí a necessidade de prevenção.

Como nosso escritório está diretamente relacionado com empresas que assessoram academias de ginástica, verificamos a necessidade de esclarecer a respeito de alguns problemas judiciais mais comuns nesse ambiente corporativo.

Dentre eles, as questões trabalhistas lideram o ranking. Alguns questionamentos persistem quando se trata da contratação de funcionários (professores e colaboradores) e a existência de vínculo de emprego dos mesmos com a empresa. Neste aspecto, imprescindível que o profissional contratado para realizar um assessoramento jurídico se dedique, primeiramente, a constatar erro nas contratações e, ainda, as conseqüências decorrentes da prestação de serviços, tais como, jornada de trabalho e respectivos adicionais por horas extras, ambiente insalubre (ruído), responsabilidade na prestação dos serviços, enfim.

Outra questão importante que merece atenção são as informações empresariais e a adequação da empresa a um registro de pessoa jurídica que lhe seja adequado (Ltda, Microempresa, Sociedade Civil, Empresa de Pequeno Porte, etc), tais como, aspectos tributários (impostos e carga tributária), marcas e patentes (Nome empresarial e fantasia), direitos autorais (retransmissão radopfônica), Grupo Econômico (em caso de academias com filiais), Inadimplência (cobranças extrajudiciais e judiciais, confecção de Contrato de Prestação de Serviços).

Atenção especial deve ser atribuída ao Direito do Consumidor e, consequentemente, as responsabilidades decorrentes da contratação. O aluno que procura uma academia é um consumidor e, por isso, sua hipossuficiência é constatada pela legislação vigente, representada pelo Código de Defesa do Consumidor. São poucas as academias de ginástica que se preocupam com a contratação de profissionais especializados para a realização da Avaliação Física dos futuros alunos, ou, ainda, a confecção de um questionário para conhecimento de possíveis problemas de saúde dos alunos e, consequentemente, o aconselhamento de adequada atividade. Não menos importante a necessidade de atribuições de direitos e deveres das partes (aluno e academia) quanto a prestação de serviços, riscos da atividade, responsabilidades.

Estes são apenas alguns dos problemas judiciais comuns nesse ramo de atividade empresarial que, sem dúvida alguma, poderiam ser prevenidos com uma assessoria jurídica, com profissional da confiança do empresário e constantes reuniões para trocas de experiências e idéias. Imprescindível que o profissional contratado para essa atribuição tenha disponibilidade e vontade de conhecer a empresa, seus funcionários e colaboradores, ouvir os empresários e esclarecer as dúvidas e questionamentos, além de, evidentemente, prevenir possíveis problemas judiciais.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

A Importância da Advocacia Preventiva no Ambiente Corporativo






A atuação de um advogado, para determinadas empresas, se resume a consultas esporádicas ou quando da ocorrência de violação de seus direitos. Mas essa visão está mudando e os benefícios são gigantescos quando se trata de orientação no auxílio da gestão de seus negócios a fim de prevenir litígios ou, apenas, para melhor adequação jurídica de seus interesses. É realmente necessária para manter a saúde da empresa, sua imagem e finanças além dos próprios sócios, diretores e colaboradores.

A assessoria jurídica preventiva tem como objetivo a execução de estratégias de controle e minoração de problemas judiciais muitas vezes enfrentados por falta de orientação. Questões relacionadas ao planejamento jurídico tributário, adequação às normas consumeristas e de propriedade intelectual, soluções adequadas para problemas trabalhistas e ambientais são enfrentadas por todas as empresas, independentemente do ramo de atuação. Por essa razão a prevenção é o melhor caminho, mas prevenção de qualidade cuja atuação seja conjunta aos departamentos da empresa a fim de impedir o surgimento de problemas judiciais que, muitas vezes, limita os negócios e impede o crescimento da empresa.

O auxílio na gestão dos negócios empresariais, atuando de forma preventiva, impede prejuízos e atua no desenvolvimento da empresa, de forma a dar segurança ao ambiente corporativo. Assim, o exercício de uma dinâmica empresarial sem se preocupar com o conhecimento jurídico, transforma-se em uma atividade temerária, sujeita a prejuízo material em razão de penosas condenações judiciais.

Atualmente, a gestão estratégica de pessoas e a dinâmica nas relações pessoais no ambiente de trabalho tornaram-se questões cruciais para aumento da produtividade e, dessa forma, da lucratividade da empresa. Tal postura implica em uma visão estratégica do negócio pois trata-se de diferenciais considerados em termos de competitividade. Neste aspecto, o assessoramento jurídico preventivo preserva a imagem da empresa no meio corporativo, principalmente, em relação aos clientes e colaboradores, e, sobretudo, no mercado de atuação.

Assim, podemos concluir que a manutenção de um serviço continuado de assessoramento jurídico preventivo é, a curto e longo prazo, um investimento seguro e rentável para a empresa, devendo, dessa forma, ser parte integrante do planejamento estratégico das organizações empresariais.

Qualquer empresário tem conhecimento de que os maiores problemas existentes no meio empresarial são as questões de ordem trabalhista e, por isso, indispensável a presença de um profissional do direito que busque, através de medidas preventivas, evitar que a empresa sofra riscos financeiros e desequilíbrio nas relações patrão/empregado.

Quando mencionamos a respeito da necessidade do exercício da advocacia preventiva, falamos do profissional que se dedica ao cliente, o profissional que conhece a fundo o funcionamento da empresa, que diligencie no ambiente de trabalho para conhecer as causas que podem lhe gerar percalços, para que, efetivamente, tenha condições de orientá-la.

Nada subestima a capacidade de observação do profissional, a sua avaliação das causas e efeitos e, assim, com o conhecimento técnico necessário, se torna capaz de diagnosticar a origem dos problemas, orientar os funcionários e seus superiores hierarquicos e, dessa forma, defender corretamente os interesses da empresa.
As questões trabalhistas são apenas um dos inúmeros problemas judiciais que envolvem o nome e a imagem de uma empresa, mas trataremos em outros artigos cada uma dessas questões, o que nos leva concluir que a advocacia preventiva é necessária e deve ser considerada prioritária.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

GRUPO ECONÔMICO

Definição e Legislação Vigente:
O nosso Ordenamento Jurídico disciplinou a matéria no artigo 2º, § 2º da CLT da seguinte forma:

Art. 2º-omissis
§1º- omissis
§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


A análise do dispositivo legal acima menciona que a configuração de um grupo econômico e, por conseqüência, a aplicação da responsabilidade solidária entre elas, decorre da liderança de uma das empresas em relação às outras, ou seja, estiver “sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica”. Não basta que as empresas militem no mesmo ramo comercial, mas que sejam controladas ou administradas por uma delas, deve existir, portanto, relação comercial ou financeira entre elas para fazer parte de um mesmo Grupo Econômico.

Nesse sentido, é o entendimento manifestado pelo jurista EVARISTO DE MORAES FILHO (Introdução ao Direito do Trabalho. 8. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: LTr, 2000): “Bem ou mal redigido, o fato é que o sentido da lei é restritivo. Refere-se a empresas, com personalidade jurídica própria, que estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Distingue-se, assim, entre empresa principal e cada uma das subordinadas. Isto está na lei, com todas as letras.”

O entendimento majoritário manifestado pelos Tribunais determinam que:

GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. A responsabilidade solidária decorrente do art. 2º, §2º da CLT não transforma o grupo econômico em empregador único. Cada empresa do grupo deve ser considerada como empregadora em relação aos empregados que contratou. A responsabilidade fixada diz respeito aos direitos decorrentes do contrato (...) (TRT, 3ª Região, 1ª Turma- RO/14406/91- Relator Juiz Antônio Fernando Guimarães- DJMG- 28/08/1992)

Não forma grupo econômico o contrato comercial para distribuição exclusiva de produtos firmados entre a empresa fabricante e as distribuidoras que mantêm total autonomia administrativa. Eventual fiscalização da fabricante sobre as atividades desenvolvidas decorrem do contrato comercial firmado entre as partes, cabendo àquela zelar pelo bom uso da marca. Não há que se falar, ainda, em responsabilidade subsidiária, nos termos do Enunciado n. 331, do C. TST, uma vez que não se trata de intermediação de mão-de-obra, e a empresa fabricante não se beneficiou dos serviços prestados pelo obreiro. Recurso ordinário a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - INEXISTÊNCIA. (TRT-RO-24447/97 - 2ª T. - Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato - Publ. MG. 20.11.98)

Neste aspecto, são inúmeras as Reclamações Trabalhistas movidas contra diversas empresas para que respondam solidariamente pelas indenizações decorrentes do Contrato de Trabalho do obreiro. A análise do objetivo social, composição societária, endereço comercial, movimentações financeiras representada por depósitos bancários realizados na conta corrente do obreiro, e, inclusive, das empresas subordinadas, recibos de pagamento, consolidação de esforços e captação financeira relacionada a essas empresas conjuntamente, controle indireto sobre o faturamento ou giro de capital, dentre outras informações, são imprescindíveis para configurar a existência de Grupo Econômico.Nesse sentido temos as seguintes decisões:

GRUPO ECONOMICO. Empresas que embora tenham personalidade jurídica distinta, são dirigidas pelas mesmas pessoas, exercem sua atividade no mesmo endereço e uma delas presta serviços somente a outra, formam um grupo economico, a teor das disposições trabalhistas, sendo solidariamente responsáveis pelos legais direitos do empregado de qualquer delas. (TRT 3ª Região, 2ª Turma, RO/1551/86 Rel. Juiz Édson Antônio Fiúza Gouthier- DJMG 12/09/1986).

GRUPO DE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. SOLIDARIEDADE. As semelhanças na composição societária, no estabelecimento e no objeto das empresas demandadas, indicam, sem dúvida alguma, caracterização do chamado grupo empresarial, impondo-se-lhes a responsabilidade solidária pelos eventuais créditos trabalhistas do ex-empregado, sobretudo para resguardar a condição estatuída na orientação do Enunciado nº 205 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.(TRT, 13ª Região, Acórdão 061295, REOR 1739/2000, decisão 07/11/2000- Relator Aluísio Rodrigues)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 2º, §2º DA CLT. CONFIGURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO MINORITÁRIA NO CAPITAL SOCIAL. O fato de a empresa condenada de forma solidária ter participação minoritária no capital social da empresa que foi empregadora da Reclamante não desvirtua a responsabilidade solidária prevista em lei (CLT, art. 2º, §2º). Segundo doutrina de escol, nem sempre a propriedade determina a direção da empresa, pois, muitas vezes, nas empresas modernas, há uma clara diferenciação entre a propriedade e o controle, pois acionistas minoritários podem dirigir a sociedade. Isto se configura na hipótese, (...), pelo que, tendo em vista o princípio da primazia da realidade, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da Recorrente, sob pena de impedir a aplicação dos preceitos contidos na legislação consolidada (CLT, art. 9º). Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TST, 3ª T., RR 335728, 1996, Reg. 2ª, 20/10/1999 Rel. Juiz Mauro C. M. de Souza)

GRUPO ECONOMICO. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. Estando presente nas empresas a personalidade jurídica própria, sob a ingerência administrativa de outra e o exercício de atividade econômica, a configurar o grupo econômico, incogitável o reconhecimento de ofensa ao art. 2º,§2º, da CLT. Além disso, reconhecida a configuração do grupo econômico, estabelece-se a solidariedade, por imperativo legal, nos termos do dispositivo mencionado, insuscetível de violar os arts. 896 do Código Civil e 5º, inciso II, da Carta Magna. Recurso não conhecido. (Grifo nosso) (TST, RR 457717, 1998, 10ª Região, 4ª Turma, decisão 28/03/2001, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen)


O legislador, ao admitir a existência do Grupo Econômico, objetiva a proteção do trabalhador contra manobras fraudulentas que possam caracterizar prejuízo material aquele que pleiteia em juízo as verbas decorrentes do contrato de trabalho, a fim de que empresas agrupadas sejam responsáveis solidariamente pelos direitos trabalhistas.
Evidentemente, a tipificação da figura do Grupo Econômico justrabalhista difere daquelas decorrentes do Direito Econômico ou Comercial, por exemplo, é o que se verifica na decisão abaixo:


GRUPO ECONÔMICO. Acolhe-se a existência de grupo econômico, tão-somente, pela unidade de comando ou pela relação de coordenação entre as empresas. Para fins trabalhistas, ele não necessita de se revestir das modalidades jurídicas do direito econômico ou do direito comercial (“Holding”, Consórcio, “Pool” etc.). Depois, também o direito do trabalho é tuitivo; preocupa-se em garantir, com segurança, os créditos do hipossuficiente. (TRT 3ª Região- 1ª Turma- RO/20287/97 Re. Juiz Manuel Cândido Rodrigues- DJMG- 21/08/1998.)

Empresas sem fins lucrativos:

As empresas que não possuem fins lucrativos, como, Associações Civis, que exercem seu objetivo sem que haja exercício de atividade econômica que objetiva o lucro não podem ser consideradas parte de um Grupo Econômico. O §2º, artigo 2º da CLT declara expressamente que fazem parte de um grupo econômico, apenas empresas decorrentes de grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

Para ilustrar a assertiva acima, reproduzem-se dois entendimentos jurisprudenciais que enfrentam a matéria:

GRUPO ECONÔMICO. ORGANIZAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA. Não há como reconhecer a existência de grupo econômico ante o fato de que um dos reclamados, como fundação sem fins lucrativos, não se enquadra na previsão do art. 2º, §2º da CLT, quanto ao exercício de atividade econômica. Este elemento é indispensável para efeitos de caracterização do grupo de empresas e da solidariedade decorrente. (TRT, 3ª Região, 4ª Turma- RO 6612/95, Relatora Juíza Deoclécia Amorelli Dias, DJMG 18/11/1995)

Da Responsabilidade Solidária decorrente da existência do Grupo Econômico:
O principal efeito jurídico decorrente da caracterização do Grupo Econômico entre as empresas é a responsabilidade solidária de todas elas nas dívidas decorrentes do contrato de trabalho, ou seja, é a garantia do empregado quanto ao recebimento das verbas trabalhistas, tornando todas as empresas componentes do Grupo Econômico coobrigadas quanto às obrigações trabalhistas, juntamente com a devedora principal.

A regulamentação se dá pelo artigo 265 do Novo Código Civil, utilizado analogicamente no processo do trabalho, quando estabelece a solidariedade passiva para os efeitos da relação de emprego, bem como, pelo artigo 3º, §2º da Lei n. 5.889/73 que determina que as empresas integrantes do Grupo Econômico são responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego. Neste aspecto, temos:

GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. Se as reclamadas compõem grupo econômico devem responder solidariamente pelos créditos decorrentes do inadimplemento das obrigações do contrato de trabalho mantido com o reclamante (artigo 2º da CLT).Sentença mantida (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 2577200520202007 SP 02577-2005-202-02-00-7).

Algumas considerações foram feitas a respeito da configuração do Grupo Econômico trabalhista, sendo que há muito mais a ser dito a respeito da matéria. A leitura do artigo permite aos empresários conhecer um pouco mais da regulamentação e da caracterização deste instituto no processo do trabalho, bem como, dicas para se evitar tal fato.