domingo, 2 de janeiro de 2011

A Recuperação Judicial nas Micro e Pequenas Empresas

A legislação atinente a Recuperação Judicial, conhecida como Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), em adequação aos paradigmas sociais e baseado nos princípios constitucionais, valorizou a função social das empresas e a reintegração destas ao mercado, em especial as micro e pequenas empresas, consoante estabelecido nos artigos 47 e 75 do referido diploma legal.

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

A recuperação judicial, em substituição à concordata, torna possível evitar a falência. Neste aspecto, a empresa devedora apresenta ao Judiciário um Plano de Recuperação, que deverá conter um diagnóstico da situação financeira da empresa e sua proposta para a renegociação das dívidas, inclusive as trabalhistas e tributárias. O referido Plano de Recuperação será apreciado por uma Assembléia Geral de Credores, que poderá aprová-la ou rejeitá-la.

Se aprovada, por 180 (cento e oitenta) dias ficam suspensas todas as execuções de créditos, exceto os devidos ao Fisco. De toda sorte, a apreciação judicial é necessária e será homologada, caso contrário, será iniciado o processo de Falência. Neste período de 180 dias é vedado à empresa aumentar gastos, despesas ou contratar empregados, exceto se houver concordância do juiz, ouvidos os credores. No caso de micro e pequenas empresas os débitos existentes serão pagos em 36 (trinta e seis) meses, sendo a primeira parcela paga em 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação do Plano de Recuperação.

Com a nova lei altera-se a ordem de prioridade dos credores, antes concedida aos créditos de natureza trabalhista e fiscal e, atualmente, aos créditos com garantia real (dívidas bancárias), após, aos créditos trabalhistas limitados ao valor equivalente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos. Sendo que, para o pagamento das dívidas, a empresa poderá ter seus bens vendidos sem a necessidade de composição do quadro geral dos credores.

Uma das inovações trazidas pela legislação foi a possibilidade de parcelamento da dívida pelas Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte em até 36 parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros limitados a 12% ao ano, vencendo-se a primeira em 180 dias após o pedido de recuperação, conforme mencionado anteriormente.

A maior proteção às micro e pequenas empresas é atribuída ao seu importante papel na produção de bens e serviços e na circulação de mercadorias, o que contribui para a redução da taxa de desemprego do país, sendo uma fonte relevante na arrecadação de tributos. Por outro lado, estas são as maiores afetadas pelas crises setoriais e conjunturais, justamente pela reduzida capacidade econômica.

A nova Lei de Falência tratou da Recuperação Judicial de Micro e Pequenas empresas em seção específica, estabelecido nos artigos 70 a 72, o que, em determinados aspectos, apresentam pontos positivos e negativos, pois, quanto a importância e das peculiaridades de tais entes, não houve desburocratização, celeridade ou redução da onerosidade para a recuperação judicial das empresas mencionadas.

Seção V
Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.


Dentre as alterações efetuadas com a vigência da lei em questão foi a inclusão apenas dos créditos quirografários (créditos representados por títulos comerciais sem garantias), sendo que, caso a maioria dos credores quirografários discordem do plano de recuperação, a decretação imediata da falência da empresa.

Assim, em tendo as micro e pequenas empresas tratamento diferenciado, não são beneficiadas com a recuperação ordinária. Ou seja, não podem se beneficiar da suspensão, por cento e oitenta (180) dias, do exercício do direito pelos credores (representados por títulos comerciais com garantias), o que possibilita, a estes, a execução imediata das garantias contratuais que pode, na maioria dos casos, inviabilizar a continuação das suas atividades.

Evidentemente, embora tenha a nova lei procedido com diversas alterações substanciais para impedir a falência das empresas, está possibilidade não está de todo eliminada. Neste aspecto, a falência poderá ser requerida pelo próprio devedor; pelo credor; em decorrência de decisão que, por qualquer motivo, julgue improcedente o pedido de recuperação judicial; pela não-aprovação do plano de recuperação judicial; pela conversão de um processo de recuperação judicial em Falência, quando uma obrigação essencial do empresário for descumprida. Destaca-se que para requerer o pedido de Falência será exigido, no mínimo, crédito equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.

Um levantamento apontado pelo Serasa Experian (Folha de São Paulo, Caderno Classificados Negócios, de 19 de dezembro de 2010) demonstra que a participação das Micro e Pequenas Empresas em pedidos e decretos de falência caíram desde o início da vigência da Nova Lei de Falências em 2005, de 86,5% para 63%, bem como as execuções de falências que caiu de 95,1% para 89,5%. Um dos motivos para a considerável queda nos pedidos, decretos e execuções de falências se dá em razão da Recuperação Judicial mencionada no presente artigo, pelos motivos já citados.

Um Projeto de Lei (PLP nº 591/2010) que tramita na Câmara dos Deputados prevê a alteração da Lei de Falências para Micro e Pequenas Empresas, para limitar do valor das parcelas renegociadas de dívidas tributárias ao patamar de 0,3% do faturamento bruto, bem como, alterar a ordem de credores para que as Micro e Pequenas Empresas fiquem atrás apenas dos créditos trabalhistas. Alterações que, se implantadas, auxiliarão, em muito, na reestruturação desse grupo de empresas.

Neste aspecto, a nova Lei de Falências, embora recente, ainda é deficiente para as micro e pequenas empresas em operação, pois, passa a ser um fator inibidor da abertura de novas empresas dessas duas categorias, em razão da dificuldade que terão novos empreendedores ao planejar as suas atividades e avaliar os riscos envolvidos. Por isso, a necessidade de atuação do Poder Judiciário na interpretação dos
dispositivos que regulam o plano diferenciado de recuperação judicial das micro e pequenas empresas, visando dar plena eficácia aos princípios contidos na Constituição Federal.

5 comentários:

  1. Tenho uma empresa que se enquadra no processo de falência, porém gostaria de tentar a recuperação da mesma. Como devo proceder?
    mdacunha10@uol.com.br

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    1. Sr. enviei um e-mail para o endereço deixado na mensagem.

      Att.

      Ignez Fecchio

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  2. Entre em contato com www.juridico.jur.adv.br

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    1. Anderson, boa tarde. Encaminhei um e-mail no contato do site. Aguardo retorno.

      Se preferir envie um e-mail para ignez@aasp.org.br

      Att.

      Ignez Fecchio

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  3. Estou precisando de apoio em relação a pedido de recuperação judicial, como faço?
    A divida de Banco entra tambem?
    produtivaagronegocio@gmail.com

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